Inciso IV do Parágrafo 12 do Artigo 103 da Lei nº 13.408 de 26 de Dezembro de 2016

Lei nº 13.408 de 26 de Dezembro de 2016

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2017 e dá outras providências.
Art. 103. Para atendimento ao disposto no inciso II do § 1o do art. 169 da Constituição Federal, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as despesas com pessoal relativas à concessão de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações a qualquer título, de civis ou militares, até o montante das quantidades e dos limites orçamentários constantes de anexo específico da Lei Orçamentária de 2017, cujos valores deverão constar de programação orçamentária específica e ser compatíveis com os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 12. As admissões autorizadas no anexo específico previsto no caput ficam restritas:
IV - àquelas decorrentes de concursos públicos autorizados até 31 de agosto de 2016, limitadas à quantidade de vacâncias que venham a ocorrer em 2017 ou de cargos e funções criados a partir de 2016, e até o respectivo número de vagas previstas ou com prazo improrrogável vincendo em 2017;

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