Parágrafo 3 Artigo 45 da Lei nº 13.408 de 26 de Dezembro de 2016
Lei nº 13.408 de 26 de Dezembro de 2016
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2017 e dá outras providências.
Art. 45. As propostas de abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária de 2017, ressalvado o disposto no § 1º e no art. 55 desta Lei, serão submetidas ao Presidente da República, acompanhadas de exposição de motivos que inclua a justificativa e a indicação dos efeitos dos cancelamentos de dotações, observado o disposto no § 5º do art. 44.
§ 3º Na abertura dos créditos na forma do § 1º, fica vedado o cancelamento de despesas:
I - financeiras para suplementação de despesas primárias;
II - obrigatórias, de que trata o Anexo III, exceto para suplementação de despesas dessa espécie;
III - discricionárias, conforme definidas na alínea b do inciso II do § 4º do art. 7º, para suplementação de despesas obrigatórias, de que trata o Anexo III; e
IV - destinadas ao projeto Desenvolvimento e Implantação do Sistema Processo Judicial Eletrônico - Pje, salvo para atender despesas com a mesma finalidade.