Parágrafo 5 Artigo 40 da Lei nº 13.408 de 26 de Dezembro de 2016

Lei nº 13.408 de 26 de Dezembro de 2016

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2017 e dá outras providências.
Art. 40. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, obedecerá ao disposto no inciso XI do caput do art. 167 e nos arts. 194, 195, 196, 199, 200, 201, 203, 204 e 212, § 4º, da Constituição Federal e contará, entre outros, com recursos provenientes:
§ 5o As estimativas e projeções de receitas correntes líquidas utilizadas para apuração dos recursos mínimos de que trata o art. 198, § 2o, inciso I, da Constituição Federal, e as datas de publicação serão registradas no Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde - SIOPS e disponibilizadas na respectiva página na internet.
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