Inciso III do Parágrafo 3 do Artigo 27 da Lei nº 13.408 de 26 de Dezembro de 2016

Lei nº 13.408 de 26 de Dezembro de 2016

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2017 e dá outras providências.
Art. 27. Para fins de elaboração de suas respectivas propostas orçamentárias para 2017, os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União terão, como parâmetro, no que se refere às despesas classificadas nos GNDs 3 - Outras Despesas Correntes, 4 - Investimentos e 5 - Inversões Financeiras, excluídas as despesas com auxílio-alimentação, assistência pré-escolar, assistência médica e odontológica, auxílio transporte, benefícios e pensões especiais concedidas por legislação específica ou sentenças judiciais, auxílio-funeral e auxílio-natalidade, o conjunto das dotações previstas no Projeto de Lei Orçamentária de 2016.
§ 3o A compensação de que trata o § 2o do art. 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, quando da criação ou aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado, no âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, poderá ser realizada a partir do aproveitamento da margem de expansão prevista no inciso V do § 2o do art. 4o, da referida Lei, desde que observados:
III - o anexo previsto no art. 103.
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