Parágrafo 4 Artigo 7 da Lei nº 13.408 de 26 de Dezembro de 2016
Lei nº 13.408 de 26 de Dezembro de 2016
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2017 e dá outras providências.
Art. 7o Os Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento discriminarão a despesa por unidade orçamentária, com suas categorias de programação detalhadas no menor nível, com as respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, o grupo de natureza de despesa, o identificador de resultado primário, a modalidade de aplicação, o identificador de uso e a fonte de recursos.
§ 4o O identificador de Resultado Primário (RP) tem como finalidade auxiliar a apuração do superávit primário previsto no art. 2o, devendo constar no Projeto de Lei Orçamentária de 2017 e na respectiva Lei em todos os grupos de natureza de despesa, identificando, de acordo com a metodologia de cálculo das necessidades de financiamento, cujo demonstrativo constará em anexo à Lei Orçamentária de 2017, nos termos do inciso IX do Anexo I, se a despesa é:
I - financeira (RP 0);
II - primária e considerada na apuração do resultado primário para cumprimento da meta, sendo:
a) obrigatória, cujo rol deverá constar do Anexo III (RP 1);
b) discricionária não abrangida pelas demais alíneas deste inciso (RP 2);
c) discricionária abrangida pelo PAC (RP 3);
d) discricionária decorrente de programações incluídas ou acrescidas por emendas individuais e de execução obrigatória nos termos do art. 166, §§ 9o e 11, da Constituição (RP 6); ou
e) discricionária decorrente de programações incluídas ou acrescidas por emendas de bancada estadual e de execução obrigatória nos termos do art. 72 (RP 7); ou
III - primária constante do Orçamento de Investimento e não considerada na apuração do resultado primário para cumprimento da meta, sendo:
a) discricionária e não abrangida pelo PAC (RP 4); ou
b) discricionária e abrangida pelo PAC (RP 5).