Inciso XII do Parágrafo 5 do Artigo 1 Lc nº 155 de 27 de Outubro de 2016

Lc nº 155 de 27 de Outubro de 2016

Altera a Lei Complementar no 12 3, de 14 de dezembro de 2006, para reorganizar e simplificar a metodologia de apuração do imposto devido por optantes pelo Simples Nacional; altera as Leis nos 9.613, de 3 de março de 1998, 12.512, de 14 de outubro de 2011, e 7.998, de 11 de janeiro de 1990; e rev oga dispositivo da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.
Art. 1o A Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações: Produção de efeito “Art. 3o ........................................................................
§ 5º-I. Sem prejuízo do disposto no § 1o do art. 17 desta Lei Complementar, as seguintes atividades de prestação de serviços serão tributadas na forma do Anexo V desta Lei Complementar:
XII - outras atividades do setor de serv iços que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exer cício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desporti va, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, desde que não sujeitas à tributação na forma dos Anexos III ou IV desta Lei Complementar.
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