Parágrafo 2 Artigo 12 da Lei nº 8.727 de 05 de Novembro de 1993

Lei nº 8.727 de 05 de Novembro de 1993

Estabelece diretrizes para a consolidação e o reescalonamento, pela União, de dívidas internas das administrações direta e indireta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e dá outras providências.
Art. 12. O Poder Executivo fará constar da proposta orçamentária, anualmente e até a final liquidação dos saldos devedores dos refinanciamentos, as despesas relativas às obrigações assumidas pela União.
§ 2o À critério da União, o pagamento a que se refere o § 1o poderá ser antecipado, observado o valor econômico dos créditos, mediante a emissão de títulos da dívida pública mobiliária federal, sob a forma de colocação direta, cujas características serão definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei Complementar nº 156, de 2016)

MENSAGEM Nº 708, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2016.

Capítulo II…
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