Artigo 27 da Lei nº 1.414 de 29 de Dezembro de 2005 do Munícipio de Palmas
Lei nº 1.414 de 29 de Dezembro de 2005
DISPÕE SOBRE O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO E SOBRE A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 27 A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial no caso de morte presumida, comprovada a permanente dependência econômica e financeira, quando exigida.
§ 1º A pensão por morte será igual ao valor da totalidade dos proventos percebidos pelo segurado na data anterior à do óbito ou, ao valor da totalidade da remuneração de contribuição de que trata o inciso XIII do art. 3º, percebida pelo segurado no cargo efetivo na data anterior à do óbito, caso em atividade; em ambos os casos até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite.
§ 2º A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que implique exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.
§ 3º O cônjuge ausente somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica, não excluindo do direito o companheiro ou a companheira.
§ 4º Desde que recebam pensão de alimentos, concorrerão em igualdade de condições com os dependentes referidos nesta Lei:
I - o cônjuge separado judicialmente ou de fato;
II - o ex-companheiro ou ex-companheira.
§ 5º A pensão por morte, havendo pluralidade de pensionistas, será rateada entre todos, em partes iguais.
§ 6º Reverterá proporcionalmente em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
§ 7º A parte individual da pensão extingue-se:
I - pela morte do pensionista;
II - para os filhos, ao completarem 18 (dezoito) anos, salvo se inválidos, ou pela emancipação, ainda que inválidos, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso superior;
III - para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez.
§ 8º Extingue-se a pensão, quando extinta a parte devida ao último pensionista.
§ 9º Declarada judicialmente a morte presumida do segurado, será concedida pensão provisória aos seus dependentes.
§ 10 Mediante prova do desaparecimento do segurado em conseqüência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus a pensão provisória, independentemente da declaração judicial de que trata o parágrafo anterior.
§ 11 Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará imediatamente, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, exceto em caso de má-fé.
§ 12 Não fará jus à pensão o dependente condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado.
§ 13 O dependente menor de idade que se invalidar antes de completar 18 (dezoito) anos deverá ser submetido a exame médico-pericial a cargo da Junta Médica Oficial do Município, não se extinguindo a respectiva cota se confirmada a invalidez.