Artigo 14 da Lei nº 10 de 28 de Junho de 1995 do Munícipio de Antonina
Lei nº 10 de 28 de Junho de 1995
ESTABELECE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DE 1996 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 14 - A proposta Orçamentária do Poder Legislativo deverá ser elaborada pela Câmara Municipal e encaminhada ao Executivo, para compor o projeto de Lei Orçamentária até 30 dias antes de seu encaminhamento para início do processo legislativo respectivo.