Artigo 7 da Lei nº 17.537 de 16 de Janeiro de 2009 do Munícipio de Recife
Lei nº 17.537 de 16 de Janeiro de 2009
O povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono parcialmente a seguinte Lei:
Art. 7º Os táxis do Recife deverão possuir no máximo 05 (cinco) anos de fabricação.
Parágrafo Único - No mês em que o veículo completar 05 (cinco) anos de uso, independente do mês será permitido o recadastramento, o que não será permitido no ano em que complete ou esteja por completar 06 (seis) anos de uso.