Artigo 20 da Lei nº 13.170 de 16 de Outubro de 2015

Lei nº 13.170 de 16 de Outubro de 2015

Art. 20. Fica a CEF autorizada a participar minoritariamente, observada a legislação pertinente, na composição do capital acionário de Sociedade de Objetivo Exclusivo - SOE.
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