Inciso II do Artigo 2 da Lei nº 13.170 de 16 de Outubro de 2015

Lei nº 13.170 de 16 de Outubro de 2015

II - prévio pagamento das dívidas vencidas, abaixo definidas, apuradas com base nos saldos existentes nas datas previstas no § 5º do art. 1º desta Medida Provisória, ainda que a conciliação entre credor e devedor, do valor a ser liquidado, se efetue em data posterior:
a) das instituições financiadoras do SFH junto à CEF, na qualidade de Agente Operador do FGTS, decorrentes de operações vinculadas a financiamentos habitacionais, efetuadas no âmbito do SFH;
(Revogado)
b) das instituições financiadoras do SFH junto ao Fundo de Assistência Habitacional FUNDHAB, ao Fundo de Garantia de Depósitos e Letras Imobiliárias - FGDLI ou de seu sucessor e aos demais fundos geridos pelo extinto Banco Nacional de Habitação - BNH;
(Revogado)
c) das instituições financiadoras do SFH relativas ao Seguro Habitacional;
(Revogado)
Ainda não há documentos separados para este tópico.