Parágrafo 5 Artigo 1 da Lei nº 13.170 de 16 de Outubro de 2015

Lei nº 13.170 de 16 de Outubro de 2015

§ 5º Independentemente da data em for realizada a novação, a partir de 1º de janeiro de 1997, a remuneração de todos os saldos residuais de responsabilidade do FCVS será realizada obsevando-se os critérios estabelecidos na alínea "b'' do § 2º deste artigo.
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