Artigo 9 da Lei nº 1.994 de 20 de Novembro de 2001 do Munícipio de Cachoeirinha

Lei nº 1.994 de 20 de Novembro de 2001

DISPÕE SOBRE A FISCALIZAÇÃO NO MUNICÍPIO PELO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO PODER EXECUTIVO, NOS TERMOS DO ART. 31 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
Art. 9º - Para o desempenho da função de Chefe e de Técnicos da Unidade Central de Controle Interno é assegurada a total independência profissional para o desempenho das atividades na administração direta e indireta.
§ 1º Os órgãos e entidades da Administração direta e indireta deverão fornecer as informações ou cópias solicitadas, inclusive dando acesso a todas as áreas, livros, documentos e registros, bem como providenciar local compatível e adequado à execução dos trabalhos, devendo o servidor:
a) guardar sigilo sobre os dados e informações que tiver acesso utilizando-os exclusivamente para elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente;
b) dispensar, em caso da documentação ou informação envolver assuntos de caráter sigiloso, tratamento especial de acordo com o estabelecido em ordem de serviço do Chefe do Poder Executivo.
§ 2º Quando a situação constatada evidenciar a existência de crime, nos termos das Leis Federais nº 8.429 /92 e nº 8.666 /93 artigo 102, deverá o Chefe da Unidade Central de Controle Interno remeter a matéria para exame do Ministério Público.
§ 3º O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação da Coordenadoria do Sistema de Controle Interno no desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.
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