Parágrafo 1 Artigo 45 Lc nº 12 de 21 de Dezembro de 2001 do Munícipio de Barra Velha

Lc nº 12 de 21 de Dezembro de 2001

"DISPÕE SOBRE PARCELAMENTO DO SOLO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Art. 45 - Nenhum serviço ou obra pública será prestado ou executado em terrenos arruados ou loteados sem prévia licença da Prefeitura.
Parágrafo único -Vias Especiais Ligando Barra Velha a outros Municípios Rodovias Federais e Estaduais.
Ainda não há documentos separados para este tópico.