Artigo 44 Lc nº 12 de 21 de Dezembro de 2001 do Munícipio de Barra Velha

Lc nº 12 de 21 de Dezembro de 2001

"DISPÕE SOBRE PARCELAMENTO DO SOLO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Art. 44 - As infrações da presente Lei darão ensejo à multa, ao embargo administrativo, à demolição da obra, quando for o caso, bem como a anulação do ato de aprovação do loteamento ou arruamento.
§ 1º - As multas variarão de 01 (uma) a 200 (duzentas) vezes o valor da Unidade Fiscal vigente no Município na data da infração, sem prejuízo das outras penalidades cabíveis;
§ 2º - O valor da multa será graduado de acordo com a gravidade da infração;
§ 3º - O Prefeito Municipal dentro de 15 (quinze) dias a partir da publicação desta Lei, atualizará o decreto e as tabelas de multas por infração à legislação urbanística, a fim de adapta-la ao previsto no caput deste artigo.
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