Parágrafo 6 Artigo 34 Lc nº 12 de 21 de Dezembro de 2001 do Munícipio de Barra Velha

Lc nº 12 de 21 de Dezembro de 2001

"DISPÕE SOBRE PARCELAMENTO DO SOLO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Art. 34 - Serão admitidos lotes para condomínios horizontais respeitadas as limitações da presente Lei, do Código do Edificações, da Lei de Zoneamento e demais dispositivos legais.
§ 6º - Executando-se os muros destinados à proteção das áreas de serviço ou áreas íntimas, até um máximo de 30,00m (trinta metros) por unidade residencial, não será permitida a construção de elementos de vedação destinados a separar as diversas unidades residenciais existentes em um condomínio horizontal.
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