Parágrafo 2 Artigo 34 Lc nº 12 de 21 de Dezembro de 2001 do Munícipio de Barra Velha

Lc nº 12 de 21 de Dezembro de 2001

"DISPÕE SOBRE PARCELAMENTO DO SOLO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Art. 34 - Serão admitidos lotes para condomínios horizontais respeitadas as limitações da presente Lei, do Código do Edificações, da Lei de Zoneamento e demais dispositivos legais.
§ 2º - A área dos lotes para condomínio horizontal será de no mínimo 300,00m² (trezentos metros quadrados) multiplicados pelo número total de unidades residenciais previstas no projeto submetido à aprovação da Prefeitura;
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