Artigo 34 Lc nº 12 de 21 de Dezembro de 2001 do Munícipio de Barra Velha

Lc nº 12 de 21 de Dezembro de 2001

"DISPÕE SOBRE PARCELAMENTO DO SOLO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Art. 34 - Serão admitidos lotes para condomínios horizontais respeitadas as limitações da presente Lei, do Código do Edificações, da Lei de Zoneamento e demais dispositivos legais.
§ 1º - O número de residências unifamiliares permitido por lote de condomínio horizontal, será de no mínimo 05 (cinco) e no máximo de 20 (vinte) unidades;
§ 2º - A área dos lotes para condomínio horizontal será de no mínimo 300,00m² (trezentos metros quadrados) multiplicados pelo número total de unidades residenciais previstas no projeto submetido à aprovação da Prefeitura;
§ 3º - O acesso às residências nos condomínios horizontais será feito por intermédio de vias de distribuição, reservando-se uma área de estacionamento de pelo menos 1,5 (um e meio) veículos por unidade residencial no interior do condomínio;
§ 4º - A taxa de ocupação nos lotes referidos neste artigo será de 40% (quarenta porcento);
§ 5º - Esses lotes poderão ser vedados em todo o seu perímetro por muros ou cercas vivas;
§ 6º - Executando-se os muros destinados à proteção das áreas de serviço ou áreas íntimas, até um máximo de 30,00m (trinta metros) por unidade residencial, não será permitida a construção de elementos de vedação destinados a separar as diversas unidades residenciais existentes em um condomínio horizontal.
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