Parágrafo 1 Artigo 24 Lc nº 12 de 21 de Dezembro de 2001 do Munícipio de Barra Velha

Lc nº 12 de 21 de Dezembro de 2001

"DISPÕE SOBRE PARCELAMENTO DO SOLO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Art. 24 - São denominadas vias de pedestres, aquelas destinadas a circulação exclusiva de pedestres atendendo a um número máximo de 20 (vinte) unidades residenciais pavimentados.
§ 1º - As junções de vias para pedestres com outras de diferentes categorias, devem ser dimensionadas de acordo.
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