Artigo 23 Lc nº 12 de 21 de Dezembro de 2001 do Munícipio de Barra Velha

Lc nº 12 de 21 de Dezembro de 2001

"DISPÕE SOBRE PARCELAMENTO DO SOLO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Art. 23 - São chamadas de distribuição, as vias de características locais, de tráfego lento, destinadas a proporcionar o acesso as unidades residenciais e as demais vias pista de rolamento de 8,00m (oito metros).
§ 1º - As vias de distribuição com saída, darão acesso a um máximo de 20, (vinte) unidades residenciais ou uma distancia máxima de 200,00m (duzentos metros);
§ 2º - As vias de distribuição sem saída (cul- de- sac), darão acesso a um máximo de 15 (quinze) unidades residenciais ou uma distancia de 100,00m (cem metros) em relação a outra via;
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