Parágrafo 1 Artigo 22 Lc nº 12 de 21 de Dezembro de 2001 do Munícipio de Barra Velha

Lc nº 12 de 21 de Dezembro de 2001

"DISPÕE SOBRE PARCELAMENTO DO SOLO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Art. 22 - As vias secundárias são de circulação lenta que alimentam o fluxo de tráfego das vias principais, interligando diferentes zonas nas áreas urbanas e de expansão urbana dos distritos. Estando caracterizadas conforme dos mapas que acompanham esta Lei.
§ 1º - As vias secundárias com saída darão acesso a um máximo de 80 (oitenta) unidades residenciais ou a uma distancia máxima de 40,00m (quarenta metros) em relação a outras vias;
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