Artigo 16 Lc nº 12 de 21 de Dezembro de 2001 do Munícipio de Barra Velha

Lc nº 12 de 21 de Dezembro de 2001

"DISPÕE SOBRE PARCELAMENTO DO SOLO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Art. 16 - Caso as obras não tenham sido realizadas no prazo de 02 (dois) anos, a contar da data da Aprovação do Parcelamento, a Prefeitura Municipal poderá:
I - Decretar a nulidade do ato de aprovação do projeto;
II - Executar as obras por sua conta, cobrando do loteador, por meios administrativos ou judiciais, os custos das obras, acrescidos de 40%(quarenta porcento) a título de administração.
§ único -Na imposição de penalidade durante a execução das obras, a Fiscalização Municipal observará o que dispõe a Lei em vigor.
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