Inciso II do Parágrafo 2 do Artigo 12 Lc nº 12 de 21 de Dezembro de 2001 do Munícipio de Barra Velha

Lc nº 12 de 21 de Dezembro de 2001

"DISPÕE SOBRE PARCELAMENTO DO SOLO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Art. 12 - Pela assinatura do Termo de Acordo o loteador obriga-se a:
§ 2º - No caso dos projetos de loteamentos a serem executados por etapas, conforme o inciso II, do parágrafo 4º, do artigo 8º, o Termo de Acordo referido neste artigo deve ainda:
II - Definir o prazo total de execução de todo o projeto e as áreas e os prazos correspondentes a cada etapa;
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