Inciso I do Parágrafo 1 do Artigo 12 Lc nº 12 de 21 de Dezembro de 2001 do Munícipio de Barra Velha

Lc nº 12 de 21 de Dezembro de 2001

"DISPÕE SOBRE PARCELAMENTO DO SOLO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Art. 12 - Pela assinatura do Termo de Acordo o loteador obriga-se a:
§ 1º - Executar, no prazo máximo de 02 (dois) anos, sem qualquer ônus para a Prefeitura, as seguintes obras, constantes do cronograma físico- financeiro aprovado com o projeto:
I - Formalizar a hipoteca dos lotes caucionados em favor da Prefeitura, fazendo constar da respectiva escritura que a execução das obrigações, será fiscalizada por meio do Executivo Municipal;
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