Alínea "b" Artigo 12 Lc nº 12 de 21 de Dezembro de 2001 do Munícipio de Barra Velha

Lc nº 12 de 21 de Dezembro de 2001

"DISPÕE SOBRE PARCELAMENTO DO SOLO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Art. 12 - Pela assinatura do Termo de Acordo o loteador obriga-se a:
§ 1º - Executar, no prazo máximo de 02 (dois) anos, sem qualquer ônus para a Prefeitura, as seguintes obras, constantes do cronograma físico- financeiro aprovado com o projeto:
b) meios- fios, guias de pedra ou concreto e pavimentação (asfalto, lajotas, concreto, etc) em todas as vias e praças;
Ainda não há documentos do tipo Diários Oficiais separados para este tópico.