Artigo 12 Lc nº 12 de 21 de Dezembro de 2001 do Munícipio de Barra Velha

Lc nº 12 de 21 de Dezembro de 2001

"DISPÕE SOBRE PARCELAMENTO DO SOLO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Art. 12 - Pela assinatura do Termo de Acordo o loteador obriga-se a:
§ 1º - Executar, no prazo máximo de 02 (dois) anos, sem qualquer ônus para a Prefeitura, as seguintes obras, constantes do cronograma físico- financeiro aprovado com o projeto:
a) abertura e terraplanagem das vias de circulação e praças, com os respectivos marcos de alinhamento e nivelamento;
b) meios- fios, guias de pedra ou concreto e pavimentação (asfalto, lajotas, concreto, etc) em todas as vias e praças;
c) valeteamento e canalização de águas pluviais;
d) drenagem, aterros, pontes, pontilhões e bueiros que se fizerem necessários;
e) arborização do loteamento, na proporção mínima de 02 (duas)árvores por lote;
f) a construção de jardins, parques, praças, previstas no projeto de parcelamento;
g) abertura de poços nos casos em que não exista previsão de ligação da área ao sistema municipal de abastecimento de água num prazo de 02 (dois) anos;
h) quaisquer outras obras oriundas de atendimento dos dispositivos da presente Lei.
I - Formalizar a hipoteca dos lotes caucionados em favor da Prefeitura, fazendo constar da respectiva escritura que a execução das obrigações, será fiscalizada por meio do Executivo Municipal;
II - Facilitar a fiscalização permanente da Prefeitura durante a execução das obras e serviços;
III - Não outorgar qualquer escritura definitiva de venda de lotes, antes de concluídas as obras previstas no inciso I deste artigo e de cumpridas as demais obrigações impostas por esta Lei ou assumidas no Termo de Acordo;
IV - Fazer constar nos compromissos de compra e venda de lotes a condição de que os mesmos só poderão receber construções depois de executadas as obras previstas no inciso I deste artigo;
V - Fazer constar nas escrituras definitivas ou nos compromissos de compra e venda dos lotes, as obrigações dos serviços e obras previstas no inciso I deste artigo, com a responsabilidade solidária dos adquirentes ou compromissários compradores, na proporção da área de seus lotes;
VI - Em cada contrato de venda, delimitar e identificar por intermédio de marcos cada parcela individualizada.
§ 2º - No caso dos projetos de loteamentos a serem executados por etapas, conforme o inciso II, do parágrafo 4º, do artigo 8º, o Termo de Acordo referido neste artigo deve ainda:
I - Definir cada etapa do projeto total, de modo a assegurar a cada comprador de lote o pleno uso e gozo dos equipamentos previstos para o loteamento;
II - Definir o prazo total de execução de todo o projeto e as áreas e os prazos correspondentes a cada etapa;
III - Estabelecer condições especiais, se for o caso, para a liberação das áreas correspondentes a cada etapa;
IV - Indicar os lotes caucionados em proporção com as etapas do projeto.
§ 3º - Os marcos de alinhamento e nivelamento, referidos no inciso I, letra a, deste artigo, deverão ser de concreto, segundo padrão fornecido pela Prefeitura.
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