Inciso III do Parágrafo 1 do Artigo 11 Lc nº 12 de 21 de Dezembro de 2001 do Munícipio de Barra Velha

Lc nº 12 de 21 de Dezembro de 2001

"DISPÕE SOBRE PARCELAMENTO DO SOLO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Art. 11 - O projeto de loteamento e desmembramento deverá ser aprovado pela Prefeitura Municipal, ou pela Administração Federal quando for o caso, a quem também compete a fixação das diretrizes a que aludem os artigos 6º e 7º desta lei, salvo a exceção prevista no artigo seguinte.
§ 1º - Caberá ao Estado o exame e a anuência prévia para a aprovação, pelo Município, de loteamento e desmembramento nas seguintes condições:
III - Quando o loteamento abranger área superior a 1.000.000m²(um milhão de metros quadrados).
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