Parágrafo 3 Artigo 8 Lc nº 12 de 21 de Dezembro de 2001 do Munícipio de Barra Velha
Lc nº 12 de 21 de Dezembro de 2001
"DISPÕE SOBRE PARCELAMENTO DO SOLO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Art. 8º - Orientado pelo traçado e diretrizes oficiais, quando houver, o projeto na escala 1:2.000 contendo desenhos e memorial descritivo, será apresentado à Prefeitura Municipal, ou a Administração Federal, quando for o caso, acompanhado do título de propriedade, certidão de ônus reais e certidão negativa de tributos municipais, todos relativos ao imóvel.
§ 3º - Compromisso contendo os seguintes dizeres, escritos a nanquim, ou à forma de carimbo, abaixo e à direita da prancha, bem legível, assinado pelo (s) proprietário (s): "Desde a data da inscrição deste loteamento no Cartório de Registro de Imóveis passarão a integrar o domínio da Prefeitura Municipal de Barra Velha, as áreas destinadas às vias de circulação, praças, jardins e recreação, bem como as destinadas a usos institucionais ou públicos. O processamento de guias de transmissão de propriedades, bem como a concessão de"Habite-se"para qualquer construção realizadas nos lotes ficam condicionados à expedição, por parte da Prefeitura Municipal, de Certidão de Aprovação de Loteamento e de documento de aceitação definitiva das obras a serem realizadas, constantes do Decreto de Aprovação do Projeto de Loteamento. Outrossim, ficam caucionados os lotes que não poderão ser vendidos antes dessa aceitação".