Alínea "b" do Inciso IX do Artigo 6 Lc nº 12 de 21 de Dezembro de 2001 do Munícipio de Barra Velha
Lc nº 12 de 21 de Dezembro de 2001
"DISPÕE SOBRE PARCELAMENTO DO SOLO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Art. 6º - Antes da elaboração do projeto de loteamento, o interessado deverá solicitar À Prefeitura Municipal ou a Administração Federal quando for o caso, que defina as diretrizes para o uso do solo, traçado dos lotes, do sistema viário, dos espaços livres e das áreas de reservadas para equipamentos urbano e comunitário, apresentando, para este fim, requerimento e planta de imóvel contendo, pelo menos:
IX - encaminhamento de projetos de parcelamento está condicionado à viabilidade de abastecimento de áreas parceladas, podendo-se para este efeito admitir-se uma das seguintes provas:
b) nos loteamentos localizados nas zonas urbanas, a perfuração de poços artesianos, ou outro sistema semelhante, deverá ser viabilizado pelo órgão responsável pelo abastecimento de água no Município.