Inciso VII do Artigo 6 Lc nº 12 de 21 de Dezembro de 2001 do Munícipio de Barra Velha

Lc nº 12 de 21 de Dezembro de 2001

"DISPÕE SOBRE PARCELAMENTO DO SOLO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Art. 6º - Antes da elaboração do projeto de loteamento, o interessado deverá solicitar À Prefeitura Municipal ou a Administração Federal quando for o caso, que defina as diretrizes para o uso do solo, traçado dos lotes, do sistema viário, dos espaços livres e das áreas de reservadas para equipamentos urbano e comunitário, apresentando, para este fim, requerimento e planta de imóvel contendo, pelo menos:
VII - Quando se dispuser a lotear somente parte do terreno, ou for proprietário de uma maior área contígua ao loteamento em questão, o requerente deve apresentar as plantas referidas ao inciso VI, abrangendo a totalidade do imóvel;
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