Artigo 5 Lc nº 12 de 21 de Dezembro de 2001 do Munícipio de Barra Velha

Lc nº 12 de 21 de Dezembro de 2001

"DISPÕE SOBRE PARCELAMENTO DO SOLO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Art. 5º - O Poder Público competente poderá complementarmente exigir, em cada loteamento, a reserva de faixa "non aedificandi", destinada a equipamentos urbanos.
§ 1º - Consideram-se urbanos os equipamentos públicos de abastecimento de água, serviços de esgotos, energia elétrica, coletas de águas pluviais, rede telefônica e de gás canalizado.
§ 2º - A Prefeitura Municipal, verificando a existência de uma grande área não parcelada, poderá elaborar, "ex-offício", um projeto urbanístico disciplinador de sua utilização (Area da Lagoa, BR 101 e Zona Industrial).
§ 3º - As disposições desta Lei obrigam não só os arruamentos, loteamentos, desmembramentos ou remembramentos realizados, para a venda ou melhor aproveitamento de imóveis, como também aqueles efetuados em inventários, divisão amigável ou judicial para extinção da comunhão de bens ou a qualquer outro título.
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