Parágrafo 4 Artigo 2 Lc nº 12 de 21 de Dezembro de 2001 do Munícipio de Barra Velha

Lc nº 12 de 21 de Dezembro de 2001

"DISPÕE SOBRE PARCELAMENTO DO SOLO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Art. 2º - O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das Legislação Estaduais e pertinentes.
§ 4º - A construção de mais de uma economia autônoma, dentro do mesmo lote, deve ser antecedida pelo desmembramento, e só será admitida se daí resultarem em lotes edificáveis, de acordo com a Lei.
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