Artigo 122 do Decreto nº 285 de 27 de Dezembro de 2006 do Munícipio de Palmas

Decreto nº 285 de 27 de Dezembro de 2006

APROVA O REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE PALMAS E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 122 A imunidade tributária em relação aos impostos será reconhecida pela Secretaria de Finanças:
I - de ofício, com base nos dados constantes no Cadastro Fiscal do Município, quando se tratar do patrimônio e serviços da administração direta da União, Estados, Municípios e Distrito Federal;
II - a requerimento do interessado, em processo administrativo regular:
a) em relação às suas atividades essenciais:
1. os templos de qualquer culto;
2. os partidos políticos, inclusive suas fundações, as entidades sindicais de trabalhadores, as instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos;
3. as autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder público;
b) para os que exercerem atividades relacionadas a livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.
§ 1º A imunidade dos bens imóveis dos templos compreende a igreja, sinagoga, convento, escola paroquial, escola dominical ou o edifício onde se celebra a cerimônia pública, assim como os respectivos anexos, como casa paroquial ou semelhante, seminários, conventos, centros de formação, dentre outros.
§ 2º Em qualquer hipótese de reconhecimento, a imunidade:
I - não terá prazo de validade;
II - abrangerá todo o período em que ficar comprovado o atendimento dos requisitos constitucionais e legais.

Tribunal de Justiça do Tocantins TJ-TO - Apelação Cível: AC XXXXX-41.2019.8.27.0000

SUMÁRIO (Gerado automaticamente pelo sistema.) Doc. 1 - 31/07/2019 - RELATÓRIO Pagina 2 Doc. 2 - 23/08/2019 - VOTO Pagina 3 Doc. 3 - 02/09/2019 - ACÓRDAO Pagina 6 ESTADO DO TOCANTINS TRIBUNAL DE…
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