Artigo 24 do Decreto nº 8.992 de 20 de Fevereiro de 2017

Decreto nº 8.992 de 20 de Fevereiro de 2017

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc, remaneja cargos em comissão e substitui cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS por Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE.
Art. 24. À Diretoria de Orientação Técnica e Normas compete:
I - propor, para apreciação da Diretoria Colegiada, minutas de atos normativos;
II - realizar a interlocução com os representantes dos órgãos e das entidades responsáveis pela elaboração de normas ou pela supervisão de atividades correlatas às do regime de previdência operado pelas entidades fechadas de previdência complementar;
III - proceder à análise de consultas internas na esfera de sua competência, sobre as matérias relativas ao regime de previdência operado pelas entidades fechadas de previdência complementar;
IV - elaborar estudos e pesquisas nas áreas relativas ao regime de previdência operado pelas entidades fechadas de previdência complementar;
V - coordenar as ações de educação financeira e previdenciária, no âmbito da Previc;
VI - articular-se com entidades governamentais e organismos nacionais e internacionais para a realização de estudos, conferências técnicas, congressos e eventos semelhantes e para a realização de ações integradas de monitoramento, troca de informações e fiscalização, em relação ao regime de previdência complementar operado pelas entidades fechadas de previdência complementar no País;
VII - coordenar a participação em fóruns, comitês e comissões dos quais a Previc seja membro; e
VIII - coordenar e zelar pela manutenção da aplicação, da formalização e do aperfeiçoamento dos conceitos técnicos da Previc.

Tribunal de Contas da União TCU - REPRESENTAÇÃO (REPR): RP XXXXX

Por registrar as principais ocorrências dos autos até o momento, resumindo os fundamentos das peças acostadas, adoto como relatório, com os ajustes necessários, a instrução da secretaria responsável…
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Página 34 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 17 de Setembro de 2019

§ 3º Nos casos de arbitragem, os componentes do Tribunal Arbitral deverão proceder com imparcialidade, independência, competência, diligência e discrição no exercício de suas funções, assinando…
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Página 46 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 4 de Outubro de 2018

RESOLUÇÃO Nº 433, DE 3 DE OUTUBRO DE 2018 O Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais - CCFCVS, com base no inciso I do § 1º do artigo 27 da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de…
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Página 23 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 19 de Setembro de 2018

Parágrafo único. A Previc analisará o pedido de reconsideração, em caráter definitivo, no prazo de trinta dias, prorrogável por igual período, desde que devidamente motivado. Art. 7o É de…
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