Artigo 13 do Decreto de 23 de Dezembro de 2011

Decreto de 23 de Dezembro de 2011

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU, remaneja cargos em comissão e funções de confiança e substitui cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS por Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE.
Art. 13. À Ouvidoria-Geral da União compete:
I - realizar a coordenação técnica das atividades de ouvidoria no Poder Executivo federal e sugerir a expedição de atos normativos e de orientações;
II - receber e analisar denúncias, reclamações, solicitações, elogios, sugestões e pedidos de acesso à informação direcionados ao Ministério e encaminhá-los, conforme a matéria, ao órgão ou à entidade competente;
III - monitorar, para fins estatísticos, a atuação das ouvidorias federais no tratamento das manifestações recebidas;
IV - assistir o Ministro de Estado na deliberação dos recursos previstos no parágrafo único do art. 21 do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012;
V - apreciar e decidir os recursos de que trata o art. 23 do Decreto nº 7.724, de 2012;
VI - acompanhar, em articulação com as demais unidades do Ministério, o cumprimento das decisões de que trata os art. 23 e art. 24 do Decreto no 7.724, de 2012;
VII - promover a conciliação e a mediação na resolução de conflitos evidenciados no desempenho das atividades de ouvidoria entre cidadãos e órgãos, entidades ou agentes do Poder Executivo federal;
VIII - receber e analisar as manifestações referentes a serviços públicos prestados pelos órgãos e pelas entidades do Poder Executivo federal, propor e monitorar a adoção de medidas para a correção e a prevenção de falhas e omissões na prestação desses serviços;
IX - promover capacitação relacionada a atividades de ouvidoria no âmbito do Poder Executivo federal;
X - produzir estatísticas do nível de satisfação dos usuários dos serviços públicos prestados no âmbito do Poder Executivo federal;
XI - promover a articulação com órgãos, entidades e organismos nacionais e internacionais que atuem nas unidades de sua competência; e
XII - promover formas de participação popular no acompanhamento e na fiscalização da prestação dos serviços públicos.
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