Parágrafo 3 Artigo 2 do Decreto de 23 de Dezembro de 2011

Decreto de 23 de Dezembro de 2011

Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
§ 3o Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
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