Parágrafo 3 Artigo 2 do Decreto de 23 de Dezembro de 2011
Decreto de 23 de Dezembro de 2011
Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
§ 3o Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.