Artigo 7 do Decreto Lei nº 9.901 de 17 de Setembro de 1946

Decreto Lei nº 9.901 de 17 de Setembro de 1946

Dispõe sobre a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde e sobre o processo administrativo para incorporação, exclusão e alteração de tecnologias em saúde pelo Sistema Único de Saúde - SUS, e dá outras providências.
Art. 7o O Plenário da CONITEC é composto de treze membros, com direito a voto, representantes dos seguintes órgãos e entidades, indicados pelos seus dirigentes:
I - do Ministério da Saúde:
a) Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, que o presidirá;
b) Secretaria-Executiva;
c) Secretaria Especial de Saúde Indígena;
d) Secretaria de Atenção à Saúde;
e) Secretaria de Vigilância em Saúde;
f) Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa; e
g) Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde;
II - da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS;
III - da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;
IV - do Conselho Nacional de Saúde - CNS;
V - do Conselho Nacional de Secretários de Saúde - CONASS;
VI - do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde - CONASEMS; e
VII - do Conselho Federal de Medicina - CFM, especialista na área nos termos do § 1o do art. 19-Q da Lei no 8.080, de 1990.
§ 1o Os membros titulares terão primeiro e segundo suplentes.
§ 2o Após indicação, os membros titulares e suplentes da CONITEC serão designados pelo Ministro de Estado da Saúde.
§ 3o O quórum mínimo para realização das reuniões do Plenário é de sete membros.
§ 4o As deliberações do Plenário serão aprovadas preferencialmente por consenso.
§ 5o Caso não haja consenso, o Plenário firmará posicionamento sobre a matéria por meio de votação nominal de seus membros, mediante aprovação por maioria simples.
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