Inciso VI do Parágrafo 1 do Artigo 4 do Decreto Lei nº 9.901 de 17 de Setembro de 1946

Decreto Lei nº 9.901 de 17 de Setembro de 1946

Dispõe sobre a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde e sobre o processo administrativo para incorporação, exclusão e alteração de tecnologias em saúde pelo Sistema Único de Saúde - SUS, e dá outras providências.
Art. 4o À CONITEC compete:
Parágrafo único. Para o cumprimento de suas competências a CONITEC poderá:
VI - disponibilizar informações a órgãos e entidades públicas para gestão de tecnologias em saúde, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas em Lei;
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