Artigo 150 da Lei nº 7.677 de 21 de Outubro de 1988

Lei nº 7.677 de 21 de Outubro de 1988

Dispõe sobre a criação, pelo Poder Executivo, de entidade destinad
Art. 150 - A sistemática de promoções por merecimento e antiguidade, de acordo com as escalas organizadas como previsto na Seção Il do Capítulo VI, terá início na primeira promoção de sargentos, após um (1) ano de vigência deste Regulamento.
Ainda não há documentos do tipo Jurisprudência separados para este tópico.