Artigo 150 da Lei nº 7.677 de 21 de Outubro de 1988
Lei nº 7.677 de 21 de Outubro de 1988
Dispõe sobre a criação, pelo Poder Executivo, de entidade destinad
Art. 150 - A sistemática de promoções por merecimento e antiguidade, de acordo com as escalas organizadas como previsto na Seção Il do Capítulo VI, terá início na primeira promoção de sargentos, após um (1) ano de vigência deste Regulamento.