Artigo 137 da Lei nº 7.677 de 21 de Outubro de 1988

Lei nº 7.677 de 21 de Outubro de 1988

Dispõe sobre a criação, pelo Poder Executivo, de entidade destinad
Art. 137 - Os Cabos que não houverem preenchido os requisitos para a promoção a 3º SG ao término do 8º ano de serviço poderão reengajar, passando a constituir uma Parcela Especial, cujo efetivo será fixado anualmente pelo Ministro da Marinha, caso atendam às seguintes condições:
I - possuam, ao término do compromisso anterior, menos de vinte (20) pontos perdidos em Comportamento; e
(Revogado)
II - possuam, ao término do compromisso anterior, Aptidão Média para a Carreira igual ou superior a quatro (4).
(Revogado)
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