Artigo 136 da Lei nº 7.677 de 21 de Outubro de 1988

Lei nº 7.677 de 21 de Outubro de 1988

Dispõe sobre a criação, pelo Poder Executivo, de entidade destinad
Art. 136 - Os atos de agregação, de reversão e de reinclusão são da competência da DPMM.
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