Artigo 133 da Lei nº 7.677 de 21 de Outubro de 1988

Lei nº 7.677 de 21 de Outubro de 1988

Dispõe sobre a criação, pelo Poder Executivo, de entidade destinad
Art. 133 - As Praças atingidas pela Quota Compulsória serão cientificadas e poderão apresentar recurso à DPMM no prazo de quinze (15) dias corridos, a contar da data de recebimento da comunicação oficial.
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