Artigo 133 da Lei nº 7.677 de 21 de Outubro de 1988
Lei nº 7.677 de 21 de Outubro de 1988
Dispõe sobre a criação, pelo Poder Executivo, de entidade destinad
Art. 133 - As Praças atingidas pela Quota Compulsória serão cientificadas e poderão apresentar recurso à DPMM no prazo de quinze (15) dias corridos, a contar da data de recebimento da comunicação oficial.