Inciso I do Artigo 131 da Lei nº 7.677 de 21 de Outubro de 1988

Lei nº 7.677 de 21 de Outubro de 1988

Dispõe sobre a criação, pelo Poder Executivo, de entidade destinad
I - inicialmente, serão apreciados os requerimentos dos CB da Parcela Especial que, não tendo compromisso relativo a Curso e contando mais de quinze (15) anos de efetivo serviço, requeiram inclusão na Quota Compulsória fixada para a graduação respectiva, dando-se atendimento, por prioridade, aos mais idosos;
Ainda não há documentos do tipo Legislação separados para este tópico.