Parágrafo 5 Artigo 128 da Lei nº 7.677 de 21 de Outubro de 1988

Lei nº 7.677 de 21 de Outubro de 1988

Dispõe sobre a criação, pelo Poder Executivo, de entidade destinad
§ 5º - A Quota Compulsória só será aplicada quando houverem, no QE e graduação imediatamente abaixo, Praças que satisfaçam às condições de acesso.
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