Parágrafo 1 Artigo 98 da Lei nº 7.677 de 21 de Outubro de 1988

Lei nº 7.677 de 21 de Outubro de 1988

Dispõe sobre a criação, pelo Poder Executivo, de entidade destinad
§ 1º - A transferência para a Reserva processar-se-á quando as Praças forem enquadradas em um dos itens deste artigo, salvo quanto ao item II, caso em que será processada na primeira quinzena de março.
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