Artigo 60 do Decreto Lei nº 1.923 de 20 de Janeiro de 1982

Decreto Lei nº 1.923 de 20 de Janeiro de 1982

Regulamenta a Lei no 12.101, de 27 de novembro de 2009, para dispor sobre o processo de certificação das entidades beneficentes de assistência social e sobre procedimentos de isenção das contribuições para a seguridade social.
Art. 60. Os requerimentos de renovação da certificação de que trata a Lei nº 12.101, de 2009, protocolados entre 30 de novembro de 2009 e a publicação da Lei nº 12.868, de 2013, serão considerados tempestivos caso tenham sido apresentados antes do termo final de validade da certificação.
Parágrafo único. Os requerimentos de renovação da certificação protocolados entre 30 de novembro de 2009 e 31 de dezembro de 2010, no período de até trezentos e sessenta dias após o termo final de validade da certificação, serão, excepcionalmente, considerados tempestivos.
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