Parágrafo 1 Artigo 38 do Decreto Lei nº 1.923 de 20 de Janeiro de 1982

Decreto Lei nº 1.923 de 20 de Janeiro de 1982

Regulamenta a Lei no 12.101, de 27 de novembro de 2009, para dispor sobre o processo de certificação das entidades beneficentes de assistência social e sobre procedimentos de isenção das contribuições para a seguridade social.
Art. 38. Poderão ser certificadas as entidades de assistência social que prestam serviços ou executam programas ou projetos socioassistenciais, de forma gratuita, continuada e planejada, e sem discriminação de seus usuários.
§ 1o Consideram-se entidades de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento ou assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei no 8.742, de 1993, ou atuam na defesa e garantia de seus direitos, nos termos do art. 3o da referida lei.
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