Artigo 30 do Decreto Lei nº 1.923 de 20 de Janeiro de 1982

Decreto Lei nº 1.923 de 20 de Janeiro de 1982

Regulamenta a Lei no 12.101, de 27 de novembro de 2009, para dispor sobre o processo de certificação das entidades beneficentes de assistência social e sobre procedimentos de isenção das contribuições para a seguridade social.
Art. 30. Para os fins de concessão da certificação ou de sua renovação, a entidade de educação deverá observar o disposto nos arts. 13, 13-A e 13-B da Lei nº 12.101, de 2009.
§ 1o A adequação às diretrizes e metas estabelecidas no Plano Nacional de Educação - PNE será demonstrada por meio de plano de atendimento que comprove a concessão de bolsas, eventuais benefícios complementares e projetos e atividades para a garantia da educação básica em tempo integral, submetido à aprovação do Ministério da Educação.
§ 2o O plano de atendimento referido no § 1o constitui-se na descrição da concessão de bolsas, eventuais benefícios complementares e projetos e atividades para a garantia da educação básica em tempo integral desenvolvidos pela entidade para cumprimento do previsto nos arts.13, 13-A e 13-B da Lei nº 12.101, de 2009, e no planejamento destas ações para todo o período de vigência da certificação a ser concedida ou renovada.
§ 3o O Ministério da Educação analisará o plano de atendimento visando ao cumprimento das metas do PNE, de acordo com as diretrizes estabelecidas na Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e segundo critérios de qualidade e prioridade por ele definidos, reservando-se o direito de determinar adequações, propondo medidas a serem implementadas pela entidade em prazo a ser fixado, sob pena de indeferimento do requerimento ou cancelamento da certificação.
§ 4o Todas as bolsas de estudos a serem computadas como aplicação em gratuidade pela entidade deverão ser informadas ao Censo da Educação Básica e ao Censo da Educação Superior, conforme definido pelo Ministério da Educação.
§ 5o O número total de bolsas de estudo, eventuais benefícios complementares e projetos e atividades para a garantia da educação básica em tempo integral deverão estar previstos no plano de atendimento, de forma discriminada.
§ 6o Para fins de cumprimento do disposto nos arts. 13, 13-A e 13-B da Lei nº 12.101, de 2009, serão computadas as matrículas da educação profissional oferecidas em consonância com a Lei nº 9.394, de 1996, com a Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, e com o Decreto no 5.154, de 23 de julho de 2004, na forma definida pelo Ministério da Educação.
§ 7o Para fins de cumprimento do disposto no art. 13 da Lei nº 12.101, de 2009, serão computadas as matrículas da educação de jovens e adultos oferecidas em consonância com a Lei nº 9.394, de 1996.
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