Inciso II do Parágrafo 2 do Artigo 19 do Decreto Lei nº 1.923 de 20 de Janeiro de 1982

Decreto Lei nº 1.923 de 20 de Janeiro de 1982

Regulamenta a Lei no 12.101, de 27 de novembro de 2009, para dispor sobre o processo de certificação das entidades beneficentes de assistência social e sobre procedimentos de isenção das contribuições para a seguridade social.
Art. 19. O requerimento de concessão ou renovação da certificação de entidade que atue na área da saúde deverá ser protocolado junto ao Ministério da Saúde, em sistema próprio, acompanhado dos seguintes documentos:
§ 2o A entidade de saúde de reconhecida excelência que optar por realizar projetos de apoio ao desenvolvimento institucional do SUS, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.101, de 2009, deverá apresentar os documentos previstos no inciso I do caput, além dos seguintes:
II - cópia do ajuste ou convênio celebrado com o Ministério da Saúde e dos termos aditivos, se houver;
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